A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional Paraná da Abrasel, fez duras críticas contra os gestores públicos, em especial à Prefeitura de Curitiba. Em carta à Promotoria de Proteção à Saúde Pública do Ministério Público do Paraná (MPPR), a entidade listou fatos com fatos de situações de forte aglomeração pública, inclusive em evento patrocinado pela gestão pública municipal.

De acordo com o documento, assinado pelo presidente da Abrasel, Nelson Goulart Junior, enquanto o setor é obrigado a cumprir as normas e decretos estadual e municipal, a Prefeitura patrocina evento com flagrantes cenas de aglomerações, como amplamente divulgado para a imprensa.

Veja abaixo a íntegra da manifestação:

Ao Ministério Público do Estado do Paraná – Promotoria de Proteção à Saúde Pública

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

URGENTE

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES, SECCIONAL PARANÁ , vem, respeitosamente perante esta Douta Promotoria de Justiça, apresentar os fatos que seguem, requerendo que se digne a essa Respeitável Promotoria adotar as providencias cabíveis, como aduz:

I. No último dia 12 de maio de 2021, a Prefeitura Municipal de Curitiba publicou o Decreto n. 860/2021, prorrogando a chamada “Bandeira Laranja”, com diversas restrições aos setores de bares e restaurantes da capital, fundamentado sobre o seguinte:

“considerando a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;
(…)

considerando a recomendação do Comitê de Técnica e Ética Médica da Secretaria Municipal da Saúde, de 11 de maio de 2021, que orienta, com base em critérios mínimos baseados em evidências científicas, a adoção de medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), durante a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja;”.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, enquanto durar a situação de Risco Médio de Alerta – Bandeira Laranja, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico; (…)

V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados; (…)
§1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento: (…)

V – restaurantes: das 10 às 22 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 22 horas, ficando vedado o consumo no local;

VI – lanchonetes: das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 22 horas, ficando vedado o consumo no local; (…)
§3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

Art. 17. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos da Lei Municipal n.o 15.799, de 5 de janeiro de 2021, que dispõe sobre infrações administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID- 19) e dá outras providências, incluindo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia.

Mesmo diante da clareza do r. decreto e do cenário notório de pandemia enfrentada, há que se trazer ao conhecimento desta Douta Promotoria os seguintes fatos e pedidos, que merecem esclarecimentos e resposta imediata dos responsáveis.

I. DO DESCUMPRIMENTO DO DECRETO MUNICIPAL PELA PRÓPRIA PREFEITURA DE CURITIBA E PELO PREFEITO RAFAEL GRECA.
No dia 14 de maio de 2021, última sexta-feira, foram inaugurados, no Parque São Lourenço em Curitiba, o “Memorial Paranista” e o Jardim de Esculturas João Turin, após esforço conjunto da Prefeitura de Curitiba e do Governo do Estado.

O Governo do Estado, através da Agência de Notícias do Paraná, ao divulgar o evento de inauguração, apontou que a cerimônia foi “restrita a poucos convidados” . Tal informação, todavia, não é verdadeira, conforme demonstram o vídeo anexo e as fotografias abaixo, divulgadas no próprio perfil do prefeito Rafael Greca em seu facebook :

O evento realizado – além de ter gerado evidente aglomeração – descumpriu o decreto municipal ora vigente, consoante já acima destacado.
O Decreto n. 860/2021, da Prefeitura de Curitiba, publicado em 12 maio, prevê a suspensão de:

Art. 2º, inciso V: reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados”. [Grifou-se]

Enquanto bares e restaurantes cumprem, na sua imensa maioria, as determinações municipais – e, com isso, sofrem severas dificuldades para manutenção de suas atividades – a própria Prefeitura de Curitiba descumpre as regras por ela impostas.

Como o vídeo e as fotos demonstram, o evento contou com dezenas de convidados, os quais foram inclusive abraçados e beijados pelo prefeito Rafael Greca, em evidente desrespeito ao distanciamento pelo decreto:
§3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

Uma vez que a Secretaria de Saúde de Curitiba divulga com orgulho as centenas de autuações contra bares e restaurantes que desrespeitam as medidas de prevenção dispostas no decreto municipal (foram 96 autos de infracao lavrados apenas no último final de semana), espera-se das autoridades da Prefeitura, no mínimo, o exemplo e coerência com as determinações que aprovam.

Mais do que isso, autoridades eleitas não estão acima de seus próprios atos por forca do princípio da legalidade consagrado no art. 37 da Constituição. Igualmente, como o próprio Prefeito Rafael Greca respondeu a um cidadão em sua página no facebook, se houver descumprimento do decreto, a polícia e o Ministério Público devem ser procurados para que as medidas sejam tomadas:

É o que se requer aqui: seja oficiada a Prefeitura Municipal de Curitiba para que tome providências acerca do descumprimento do Decreto 860/2021 pelo Prefeito Rafael Greca de Macedo e os demais presentes no evento de inauguração do “Museu Paranista”, diante das imagens públicas que evidenciam o desrespeito às medidas de prevenção ao Covid-19 no último final de semana.

II. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SUPERMERCADOS ACERCA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS.
Igualmente, apesar da ampla divulgação das autuações feitas em relação a bares e restaurantes no site da Prefeitura Municipal de Curitiba, cabe informar que a mesma fiscalização não está sendo realizada em relação a super e hipermercados do município, como demonstram as fotos anexas e abaixo, retiradas no último final de semana.

Conforme a própria notícia do site da Prefeitura (acima), não houve qualquer informação acerca da fiscalização e fechamento de mercados, supermercados e hipermercados, mas apenas a bares, restaurantes e casas de eventos, em franco desrespeito à isonomia de tratamento que deve pautar a administração pública.
Não há dúvidas de que supermercados estão sob restrição de funcionamento, como é claro o Decreto n. 860/2021:

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

IX – para os seguintes estabelecimentos e atividades das 6 às 22 horas, de segunda a sábado, e aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 22 horas, sendo vedado o consumo no local:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados; (…)
§3º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
§4º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB. (…)
§7º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados no inciso IX, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

Fato é que não há notícias de que super e hipermercados estejam recebendo qualquer fiscalização da AIFU – Ações Integradas de Fiscalização Urbana desde que as restrições se iniciaram em março de 2020. As denúncias de aglomeração nesses estabelecimentos já ocorrem há meses, sem qualquer notícia de autuação pela Prefeitura Municipal de Curitiba .

São diversas as denúncias (vídeo anexo) que evidenciam que esses estabelecimentos não estão cumprindo as medidas de distanciamento social impostas pelo Decreto 860/2021: 1. Capacidade de 50% de atendimento, 2. Distanciamento de 1,5m entre clientes e 3. Máximo de um membro por família a cada cliente.

As imagens acima foram captadas no Supermercado Condor do Bairro Bom Retiro, no último final de semana.

Assim, requer a esta Douta Procuradoria que notifique a Prefeitura Municipal de Curitiba para que informe quantos e quais os autos de infração lavrados até o momento pela AIFU em face de mercados, supermercados e hipermercados do município de Curitiba, em decorrência do descumprimento dos decretos de restrição de locomoção em combate ao novo coronavírus.

III. QUEBRA DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA TÉCNICAS ACERCA DA RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE BARES E RESTAURANTES AOS DOMINGOS.

A despeito do já dito, há uma última providência a ser requerida a este órgão ministerial, de modo a esclarecer os critérios e formas de combate ao coronavírus pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

Como dito acima, no município vigem atualmente as disposições previstas no Decreto Municipal nº 860/2021, que assim estabelece quanto ao funcionamento das empresas representadas pela ABRASEL/PR:

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento:

V – restaurantes: das 10 às 22 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 22 horas, ficando vedado o consumo no local;

VI – lanchonetes: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self-service), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas, ficando vedado o consumo no local;
Note-se que, de acordo com o art. 20 da norma acima, ela vigorará entre os dias 13 a 19 de maio de 2021.

De outro lado, vige em nosso Estado o Decreto editado pelo Governador do Paraná nº 7020, de 5 de março de 2021. Esse enunciado previa na sua redação original que restaurantes, bares e lanchonetes poderiam funcionar das 10 às 20 horas, de segunda a sexta-feira. Após novos estudos, em 13 de abril deste ano, a regra foi alterada pelo Decreto 7320, possibilitando-se ao setor que abrisse suas empresas de segunda a sábado.

Especialmente em função do avanço da vacinação e da redução do número de infecções e mortes, no dia 30 de abril do corrente, nova alteração foi promulgada por meio do Decreto nº 7506, permitindo que bares, restaurantes e lanchonetes funcionem em qualquer dia da semana, desde que respeitada a limitação de capacidade em 50%.

Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 15 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

IV – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas às 23 horas, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (Redação dada pelo Decreto 7506 de 30/04/2021)
Logo, observa-se que desde o último dia 30, o Estado determinou que essas empresas podem abrir inclusive aos domingos.

No mesmo dia, o Presidente da associação IMPETRANTE recebeu o Ofício CEE/CC 1667/21, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Guto Silva, Chefe da Casa Civil do Governo do Estado. Dentre outras notícias de interesse do setor constantes no documento, o representante do Poder Executivo Estadual destacou:

Portanto, observa-se aqui que, mesmo diante de um mesmo vírus (Sars-Cov-2), com mesmos fatores de proliferação e em um mesmo espaço de restrição, existem normas em evidente conflito.

Enquanto o enunciado municipal restringe a abertura de restaurantes e lanchonetes entre segunda a sábado, o Decreto editado pelo Governador permite que todas as empresas desses setores funcionem em qualquer dia da semana. Tal situação faz com que as empresas representadas pela ABRASEL vivenciem grande insegurança jurídica, pois intencionam seguir a regra do ente federativo regional, mas temem por penalidades aplicáveis pelo ente local.

Vale lembrar que em fevereiro do ano passado foi editada a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, conhecida como a norma geral sobre a pandemia.
É imperioso destacar o disposto no seu art. 3º. De acordo com o caput deste dispositivo, é possível que autoridades possam adotar medidas para o enfrentamento da pandemia como isolamento, quarentena, uso de máscaras, restrições de locomoção, etc. Contudo, toda e qualquer política nesse âmbito deve respeitar o disposto no § 1º e no § 9º, para os quais:
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

Ou seja, a norma geral prescreve que as restrições devem ser limitadas ao mínimo indispensável (§ 3º) e dá-se especial proteção às atividades consideradas como essenciais (§ 9º).

A comercialização de alimentos, atividade principal das empresas representadas pela REQUERENTE, é considerada atividade essencial, tanto pelo Decreto Estadual 4317/2020 (art. 2º, IV), quanto pelo Decreto curitibano nº 470/2020 (art. 5º, § 1º, XVII).

A incongruência entre as normas, logo, é evidente. Prova disso é que o Decreto Estadual em seu art. 7º, I permitiu até que o funcionamento de estabelecimentos que exercem “atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 22 horas, com limitação de 50% de ocupação”.

Ademais, prevê o §1º do mesmo dispositivo que “as medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”.

Disposição similar é prevista em normas internacionais. No julgamento da ADI 6341 pelo STF levou-se em conta o “Regulamento Sanitário Internacional que, embora não fosse necessário, foi promulgado pelo Presidente da República, por meio do Decreto 10.212, de 30 de janeiro de 2020.”

Além de todos os argumentos já apresentados, deve-se destacar ainda que Curitiba é o município central da maior Região Metropolitana do Estado.

De acordo com o art. 2º, VII da Lei 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole) considera-se região metropolitana “a unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”.
Ocorre que, novamente, Curitiba impõe restrições em completo descompasso aos demais municípios da região metropolitana.

Tome-se como exemplo o Decreto 4.314, de 30 de abril de 2021, editado pelo Prefeito de São José dos Pinhais, cidade em que há conurbação com a capital. Optou a Prefeita por fazer o mais racional, isto é, adotar integralmente o estabelecido nos Decretos Estaduais aplicáveis à matéria e já mencionados nesta peça:

Araucária (art. 3º, IV), Quatro Barras (art. 2º, I) e Fazenda Rio Grande (art. 3º, V), cidades limítrofes, também seguem a mesma lógica, conforme seus respectivos decretos.

Dessa forma, o resultado prático do Decreto aqui atacado é, a princípio, inócuo no sentido de evitar aglomerações, mas muito eficiente em prejudicar os empresários sediados no seu próprio território, enquanto que os munícipes ainda podem frequentar bares e restaurantes e poucos quilômetros de distancia nos demais municípios da região metropolitana.

Assim, se o vírus é o mesmo, as evidências científicas devem ser as mesmas e, consequentemente, as medidas de enfrentamento devem ser coerentes e devidamente respaldadas. Não há sentido em um ente federativo imponha restrições em claro descompasso aos demais municípios da região metropolitana de Curitiba e ao próprio Governo do Estado do Paraná. Se há, a Prefeitura não esclareceu quais são esses critérios.

Desse modo, insta a esta promotoria notificar a Prefeitura Municipal de Curitiba para que forneça os dados e avaliações técnico-científicas utilizados para (i) determinar o fechamento de bares e restaurantes aos domingos, a despeito da autorização para feiras ao ar livre, estabelecimentos de rua, mercados e hipermercados no mesmo sentido, bem como (ii) qual o motivo de tais restrições não estarem sendo articuladas com os demais municípios da região metropolitana de Curitiba.

Assim, conta-se com o devido recebimento e processamento do presente pedido de providências, de modo a esclarecer e apurar os fatos acima relatados.

A entidade REQUERENTE não se coloca contrariamente as medidas sanitárias necessárias para o combate à disseminação do novo coronavírus, mas pretende contribuir para que tais medidas e sua fiscalização se deem de modo transparente, proporcional e plenamente fundamentadas em critérios científicos, em respeito à necessária isonomia e corresponsabilidade de todos (agentes públicos e privados) no enfrentamento à pandemia.

Atenciosamente,

Curitiba, 11 de maio de 2021.

NELSON GOULART JUNIOR
Presidente – Abrasel/PR

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